LEI Nº
284/97, de 03 de novembro de 1997
Cria o
Distrito de Soledade e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE APODI/RN. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 10–Em consonância com o art. 21, da lei Complementar Estadual nº 102/92,
fica criado o Distrito de Soledade, constituído de núcleo urbano e Rural, já
existentes naquela localidade.
Art. 2º-O
Núcleo Urbano do Distrito de Soledade, submeter-se-á as normas disciplinares
impostas à Administração Urbana da Sede do Município
Art.
3º-Caberá ao Prefeito Municipal, através de ato regulamentar,estabelecer normas
de implantação e funcionamento da administração do Distrito.
Art.
4º-Caberá ainda ao Prefeito Municipal, regulamentar a integralmente, trecho a
trecho e indicando os acidentes geográficos.Art. 5º - Fica estabelecido o prazo
de 18 (dezoito) meses para o Executivo Municipal implantar, oficialmente, o
Distrito como subdivisão administrativa do município;
Art. 6 º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º -Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio
Francisco Pinto, em Apodi – RN, em 03 de novembro de 1997.
Evandro Marinho de Paiva
Prefeito Municipal
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